O PBA-CI compreende um plano, 11 programas e 30 projetos que foram planejados para mitigar e/ou compensar os impactos socioambientais previstos na implantação e operação da Belo Monte sobre as terras e os povos indígenas de sua área de influência. As ações de mitigação e compensação compreendem as seguintes temáticas: 

  • Educação escolar indígena;
  • Saúde indígena;  
  • Infraestrutura;  
  • Subsistência e geração de renda; 
  • Fortalecimento institucional;  
  • Comunicação para indígenas e não indígenas;  
  • Gestão territorial e ambiental;
  • Patrimônio cultural material e imaterial; e
  • Realocação e assentamento.

 

Além do PBA-CI, no âmbito das medidas relativas ao processo de licenciamento ambiental, há também o Plano de Proteção Territorial e Ambiental às Terras Indígenas do Médio Xingu, fruto do Termo de Cooperação firmado em 2015 com a Funai. 

Ademais, foram concluídas diversas obras de suporte à subsistência, atividades produtivas, saneamento e saúde para os povos indígenas afetados pelo empreendimento.   

Passados oito anos da emissão da Licença de Operação, o empreendimento acumula um histórico de monitoramentos que permite revisitar e aprimorar constantemente a matriz de impactos ambientais, a fim de verificar se as estimativas iniciais se concretizaram e se as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias foram suficientes e adequadas para endereçar as soluções esperadas, promovendo, assim, melhoria contínua na gestão ambiental do empreendimento. 

Em 2024, não foram identificados casos de violação de direitos dos povos indígenas. No âmbito judicial, há alegações de suposta violação a direitos indígenas, que compõem 8 Ações Civis Públicas (ACP), das quais a Norte Energia e outras instituições são rés. Em nenhuma delas houve decisão que evidencie violação de direitos dos povos indígenas por parte da Norte Energia.  

 

 

ProcessoPartesObjetoPrincipais andamentos /Status atual
Ação Civil Pública n. 0028944-98.2011.4.01.3900Autor: Ministério Público Federal 
Assistente litisconsorcial do MPF: associações indígenas 
Ré: Norte Energia 
Assistente simples da Norte Energia: União Federal  
Impedir a construção de Belo Monte em virtude da suposta remoção de povos indígenas e violação ao direito das futuras gerações e da natureza. Discute-se, ainda, a indenização aos povos indígenas Juruna e Arara, e ribeirinhos da Volta Grande do Xingu, pelos impactos e perda da biodiversidade.O MPF e Associações Indígenas opuseram embargos de declaração contra a decisão da 6ª Turma. Em 21/07/2023 a Norte Energia contrarrazoou os embargos de declaração. Aguarda-se intimação da NE para apresentar resposta aos embargos. É provável que sejam interpostos Recursos Especiais/Extraordinários, no STJ e no STF, respectivamente, pelo MPF e pelas Associações Indígenas.
Ação Civil Pública n. 0000655-78.2013.4.01.3903Autor: Ministério Público Federal, estado do Pará 
Litisconsorte do MPF: Associações Indígenas  
Réus: União Federal, Norte Energia 
Obter a declaração de inviabilidade da Belo Monte e de ineficácia da anuência da Funai para a LI, tendo em vista o suposto não atendimento do Plano de Proteção das Terras Indígenas, estabelecido no âmbito do processo de licenciamento ambiental do empreendimento, o qual prevê, dentre outros pontos, a implantação de Unidades de Proteção Territorial (UPTs).Aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração oposto pelo MPF.
Ação Civil Pública n. 0001655-16.2013.4.01.3903Autor: Ministério Público Federal  
Ré: Norte Energia 
Determinar o cumprimento de condicionante do licenciamento ambiental da Belo Monte, consistente com a aquisição de terras e doação para a União para a criação de uma reserva indígena para a comunidade dos Jurunas do km 17.Em 30/09/2024, o juiz indeferiu o pedido do MPF para que a perícia seja realizada pela mesma equipe do Processo 0003017-82.2015.4.01.3903 e determinou a nomeação de perito antropólogo cadastrado na Vara. Caso não haja perito cadastrado, e considerando que a perícia a ser realizada consiste em estudo antropológico, oficie-se ao Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Pará para que forneça lista de antropólogos capazes de elaborar o laudo pericial. 
Em 22/10/2024, o MPF tomou ciência da decisão. 
Ação Civil Pública n. 0025799-63.2013.4.01.3900Autor: Ministério Público Federal 
Assistentes litisconsorciais do MPF: Associações Indígenas 
Réus: Norte Energia, Ibama, BNDES 
Obter realização de estudos complementares, em razão de suposta insuficiência e inadequação dos Estudos Complementares do Rio Bacajá, produzidos pela Norte Energia, por determinação da Funai, em atendimento à condicionante do componente indígena.Em 02/07/2024, a Turma, em sua composição ampliada, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 
Em 06/09/2024, o MPF interpôs Recurso Especial. 
Ação Civil Pública n. 0003017-82.2015.4.01.3903Autor: Ministério Público Federal 
Litisconsortes do MPF: associações indígenas 
Réus: Norte Energia, União Federal, Funai 
Reconhecimento de que, da forma como vem sendo implementada a Belo Monte, está se promovendo a destruição do modo de vida de grupos indígenas do médio Xingu. Assim, requereu a intervenção judicial na implementação do Componente Indígena da Belo Monte, de modo a garantir a eficácia da mitigação de impactos, com vistas à sobrevivência étnica dos grupos indígenas atingidos.Em 24/05/2024, a Funai juntou documentos.  
Em 11/06/2024, o Ibama requereu a concessão de prazo complementar de 20 (vinte) dias para manifestação. 
Em 05/10/2024, o Ibama requereu a concessão de novo prazo complementar de 15 (quinze) dias para manifestação. 
Ação Civil Pública n. 0001605-82.2016.4.01.3903Autor: Ministério Público Federal 
Litisconsortes do MPF: Defensoria Pública 
Réus: Norte Energia, União Federal, Incra 
Determinar medidas visando à efetiva desintrusão e realocação de todos os ocupantes não indígenas da Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu.Em 23/10/2023, a Norte Energia peticionou, requerendo ao Relator o seguinte: “Considerando que os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal contra a Norte Energia foram julgados improcedentes e não foram objeto dos Recursos de Apelação interpostos, verifica-se a coisa julgada parcial, não havendo razão para que a Empresa continue a figurar como parte da presente ação. Ante o exposto, a Norte Energia requer que seja certificado o trânsito em julgado parcial em relação aos pedidos que lhe diziam respeito”.
Ação Civil Pública n. 1005311-06.2023.4.01.3905Autor: Ministério Público Federal 
Réus: Norte Energia, União Federal, Funai, Ibama 
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, Funai, Norte Energia S/A e Ibama, requerendo que a Norte Energia S/A seja obrigada a fornecer água potável, em caráter emergencial, aos indígenas Parakanã da Terra Indígena Apyterewa, a fim de remediar gravíssima situação sanitária, até que sejam implantados os Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) nas aldeias, conforme obrigação condicionante prevista no Plano Básico Ambiental - Componente Indígena (PBA-CI) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.Em 31/07/2024, o juízo foi comunicado da decisão proferida no Processo 1047739-78.2023.4.01.0000, dando provimento ao agravo interno do Ministério Público Federal, de forma a restabelecer, na sua integralidade, a decisão concessiva de tutela antecipada, proferida por esse d. Juízo nos autos n. 1005311-06.2023.4.01.3905. 
Em 26/08/2024, a companhia requereu o seguinte: “A juntada do Relatório Fotográfico anexo (Doc. 01) e o deferimento de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de Relatório Detalhado, comprovando o cumprimento dos itens ‘a’ e ‘b’ da decisão de tutela de urgência (Id. 1918547669); e (ii) em cumprimento à imposição ‘c’ da decisão de tutela de urgência (Id. 1918547669): a. a juntada do Plano Preliminar para Atendimento Emergencial para Fornecimento de Água Potável às Aldeias da Terra Indígena Apyterewa (Doc.02); e b. tendo em vista as circunstâncias indicadas mais acima, seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Plano Definitivo e respectivo cronograma para a construção dos Sistemas de Abastecimento de Água em todas as aldeias da Terra Indígena Apyterewa, incluindo as obras de manutenção nos quatro sistemas existentes, sem prejuízo do contínuo fornecimento de água potável.” 
Em 18/09/2024, a Vara certificou a juntada da a sentença proferida nos autos do processo 1002276-04.2024.4.01.3905: “Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PARÁ, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - Funai, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - Ibama e MUNICIPIO DE SAO FELIX DO XINGU. Narra o autor que chegou ao seu conhecimento a ocorrência de surto de doenças diarreicas agudas na comunidade indígena Parakanã da Terra Indígena Apyterewa, localizada no município de São Félix do Xingu (PA), supostamente causado pela escassez de água potável. (...) Após o ajuizamento da presente ação, as partes transigiram e chegaram a acordo, ausente no ato o município de São Félix do Xingu/ (PA), nos termos da ata de audiência acostada em Id 2133975298, contendo o seguinte: 1 – A entrega imediata dos filtros de barro e do hipoclorito a cargo do DSEI/Altamira, em prazo a ser levantado junto ao Setor de logística do órgão (DSEI/Altamira); 2 – Comprovação da solicitação/disponibilização em Altamira, no próximo Edital de chamamento do Programa “Mais Médicos”; 3 - A entrega do relatório do estágio atual da doença, após o retorno da equipe deslocada em 19/06 para atender as comunidades; 4 – Plano de monitoramento de segurança da água, atuando em conjunto com a SESPA e o LACEN, em prazo a ser informado nos autos. (...) No caso, o acordo entabulado entre as partes atende aos princípios básicos do processo civil, o interesse em discussão admite autocomposição e privilegia a efetiva solução da lide, razão pela qual deve ser homologado tal como proposto, observada a limitação própria da atividade de delibação aplicável aos atos de disposição das partes. Por fim, deve a demanda ser extinta em relação ao Ibama por ausência de legitimidade. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.” 
Em 20/09/2024, a Norte Energia se manifestou informando a perda de objeto da presente ação e, por essa razão, requerendo a extinção do feito. 
Ação Civil Pública n. 0010065-82.2016.4.01.3903Autor: Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União (litisconsorte) 
Réus: Norte Energia, União, Incra 
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de que seja realizada desintrusão da Terra Indígena Arara da Volta Grande do Xingu e a realocação dos ocupantes de boa-fé.Em 2021, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar apenas o Incra a concluir o processo de realocação das famílias ocupantes de boa-fé da Terra Indígena Arara da Volta Grande. O MPF e o Incra interpuseram recursos de apelação. 
Em maio de 2023, foi proferida decisão que determinou ao Incra adotar as providências, em razão da sua condenação, sendo que o Incra apresentou informações sobre o Plano Emergencial de Realocação. 
Em outubro de 2023, a Norte Energia requereu que fosse certificado o trânsito em julgado parcial em relação aos pedidos a ela relacionados, tendo em vista não haver condenação imposta à companhia. Aguarda-se apreciação desse pedido pela companhia. 

Tipo indicador (Classificação):
SASB (Cód / Setor)
-
Partes Interessadas: Extrativistas, Órgãos fiscalizadores, Órgãos públicos vinculados às políticas indigenistas, Pescadores, Povos indígenas, Ribeirinhos